NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Representantes de tribunais discutem aperfeiçoamento da gestão de precedentes qualificados

A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – formada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro – participou nesta quarta-feira (17) do II Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados.

Durante o evento, que foi realizado por videoconferência, os ministros destacaram a importância da formação de precedentes qualificados para a garantia dos princípios da celeridade processual, da isonomia, da eficiência e da segurança jurídica na entrega da prestação jurisdicional.

Os participantes tiveram a possibilidade de enviar questões, o que tornou o debate mais dinâmico e direcionado. O assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, Marcelo Marchiori, atuou como mediador.

Mais de mil pessoas acompanharam o webinário pelo canal do STJ no YouTube.

Integração
O ministro Sanseverino iniciou o debate afirmando que é imprescindível a integração entre os tribunais brasileiros no tratamento das demandas que tendem a gerar multiplicidade de processos.

Quando questionado sobre o tratamento a ser dado às demandas repetitivas afetadas pelo STJ oriundas de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) – em que há sobrestamento dos processos – e IRDRs de causa-modelo, Sanseverino lembrou que todos os recursos especiais interpostos contra julgamento de mérito em IRDR são processados no STJ como recursos representativos da controvérsia – ou seja, com sugestão de afetação imediata.

"Como o IRDR pressupõe o sobrestamento de todos os processos no respectivo estado ou na respectiva região – no caso dos Tribunais Regionais Federais –, a interposição do recurso especial vai ensejar a manutenção da ordem de suspensão anteriormente concedida pela origem, salvo se houver uma determinação em contrário do STJ" – esclareceu o ministro ao comentar a preocupação dos tribunais em relação à questão do sobrestamento após a chegada do processo no STJ.

Quanto a IRDRs oriundos de causa-modelo, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes salientou que o STJ ainda não enfrentou de forma direta a questão, mas que o tema é extremamente relevante e que, quando for discutido, terá a atenção necessária por parte do tribunal.

Em outra rodada de perguntas, o ministro Sanseverino falou sobre a importância da inteligência artificial no modelo brasileiro de precedentes. "A inteligência artificial é a menina dos olhos da revolução tecnológica. Como ela pode colaborar com os nossos núcleos? A resposta é simples e objetiva: no planejamento das atividades. Temos entre 80 e 100 milhões de processos no Poder Judiciário brasileiro, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça. E é fundamental conhecer de forma sistematizada as demandas que hoje estão em andamento. Sem dados confiáveis é muito difícil a atuação estratégica", declarou.

De acordo com Sanseverino, a inteligência artificial deve ser usada especialmente no seu aspecto qualitativo, para auxiliar o Judiciário a julgar melhor e com mais qualidade. "Nos repetitivos, podemos julgar bem uma demanda. Um julgamento com bastante qualidade em uma causa piloto pode repercutir em milhares de outros processos com a formação dos precedentes qualificados. A inteligência artificial deve ser utilizada pelo Judiciário na identificação de novas demandas para racionalização do nosso trabalho", salientou.

Centros de inteligência

A ministra Assusete Magalhães discorreu sobre a relação entre os Centros Nacionais e Estaduais de Inteligência e a atribuição dos Nugeps dos tribunais.

Ela afirmou que o CNJ, para enfrentar a questão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes, decidiu em 2016 que cada tribunal, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF), deveria ter um núcleo gestor de precedentes e uma comissão gestora de precedentes, e em 2017 criou o Centro Nacional de Inteligência, com o objetivo de estabelecer conexão entre as instâncias do Judiciário, prevenir, monitorar e gerir demandas repetitivas.

Já os centros locais, ponderou Assusete, foram desenvolvidos para prevenção de litígios pelos juízes que estão na linha de frente da prestação jurisdicional, os quais identificam demandas com potencial repetitivo, para que não haja judicialização desnecessária.

"Os centros nacionais e locais de inteligência promovem a integração interna entre as instâncias do Judiciário e a interlocução externa do Judiciário com entidades públicas, como a procuradoria, a defensoria e o Ministério Público, na busca de reduzir as demandas ou evitar sua reprodução", declarou.

Sobre a relação entre a repercussão geral do STF e os recursos repetitivos, Assusete Magalhães afirmou que, na vigência no novo Código de Processo Civil (CPC), havendo só recurso especial sobre determinado assunto, se a matéria é afetada pelo STF em regime de repercussão geral, é possível que os processos que se encontrem no STJ sejam devolvidos ao segundo grau para que lá aguardem o julgamento pela Suprema Corte.

"Todos os ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ têm devolvido recursos nessa situação aos tribunais de origem para aguardar o julgamento da matéria pelo STF. Quando são interpostos agravos internos, eles não são conhecidos, ao fundamento de que este despacho não tem o elastério de causar prejuízo para as partes", explicou.

A ministra falou ainda sobre a necessidade de incrementar a seleção de recursos repetitivos e a admissão de IRDRs a serem enviados ao STJ.

"Esse sistema prático de formação de precedentes qualificados, com os quais se espera obter uma redução do número de processos e de recursos no Judiciário, só trará os efeitos que o CPC espera obter com um engajamento efetivo de todas as instâncias", acrescentou.

Segundo a ministra, o STJ tem a firme convicção de que os tribunais brasileiros saberão implementar de maneira efetiva o sistema de precedentes qualificados introduzido pelo CPC de 2015.

Engessamento

O ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a sistemática de aplicação dos precedentes não pode implicar engessamento do direito, de forma que cabe ao juiz analisar a semelhança entre o caso a ser julgado e o fundamento que justificou a decisão paradigma.

"Não queremos que o direito seja engessado, há sempre espaço para outras soluções possíveis. O intérprete do direito pode sempre evidenciar que naquela situação concreta há um fato diferente, uma situação diferente ou algum fator que lhe permita distinguir aquela situação ou superar", afirmou.

Indagado se as teses fixadas em repetitivos devem ser interpretadas de modo literal, Schietti observou que o importante é que o julgador retire da decisão todas as influências subjetivas, tentando seguir o precedente na sua literalidade, sem, todavia, estar proibida uma interpretação extensiva.

"É possível dar interpretação não literal? Em algumas situações, sim, mas devemos produzir decisões tão claras que não demandem qualquer interpretação que ultrapasse a literalidade – o que é quase impossível. Mas, na análise do precedente, eventualmente, o juiz ou o tribunal poderá dar a ele um conteúdo mais amplo, com cuidado, pois o objetivo do precedente é estabelecer uma previsibilidade, produzindo igualdade e segurança do sistema, de forma a não permitir a eternização de uma demanda", disse o ministro.

Schietti também falou sobre o sobrestamento de ações penais. Segundo ele, em julgamento com repercussão geral (RE 966.177), o STF trouxe orientações a respeito dos recursos especiais repetitivos de natureza criminal, relativamente à análise da conveniência de suspender o prazo prescricional.

No STJ, disse o ministro, em algumas situações tem-se optado por não aplicar automaticamente a suspensão, ao fundamento de que pode haver prejuízo em suspender ações penais pelo Brasil inteiro, porque não se sabe quais são as hipóteses de prisão do réu.

"Em assuntos criminais – é o que temos decidido na Terceira Seção –, nós não suspendemos o curso do prazo prescricional. O ideal é julgar esses recursos especiais com rapidez. E temos feito isso. A média de julgamento no STJ não supera um ano", informou.

Óbices proces???suais
O ministro Moura Ribeiro, questionado sobre a possibilidade de aplicação de tema repetitivo mesmo diante da existência de óbice processual que impeça o conhecimento do recurso, registrou que, apesar de a sistemática ter por objetivo dar celeridade à prestação jurisdicional, não teria, a princípio, a força de superar a carência de determinados pressupostos recursais.

Exemplificando, ele disse que, no caso de intempestividade, não seria possível o conhecimento do recurso, ainda que houvesse precedente em relação à matéria recursal de fundo.

Para Moura Ribeiro, é possível conciliar a ausência de determinação de suspensão pelo órgão julgador em repetitivo com os mandamentos do artigo 1.037 do CPC. Isso porque, segundo o ministro, a norma pode ter imperatividade absoluta ou relativa, que permite uma ação ou uma abstenção. Segundo ele, o artigo 1.037 seria uma norma cogente, de imperatividade relativa.

"O artigo 1.037 do novo CPC deve ser entendido juridicamente como uma norma permissiva", afirmou. O ministro observou que no STJ é adotada essa mesma posição e, em abril deste ano, foi feita uma recomendação pela Comissão Gestora de Precedentes da corte nesse sentido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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