O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, conforme decisões publicadas em 13 de maio de 2020, que admitiram os recursos especiais interpostos no processo-paradigma nº 0043940-25.2017.8.26.0000 do Tema 11 (onze) – TJSP, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (Tema 11 - IRDR - Plano - Saúde - Coletivo – Reajuste), Relator Desembargador Grava Brazil, determinou-se a suspensão, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, dos efeitos do acórdão repetitivo no trâmite dos processos que versem sobre a tese nº 01 a seguir elencada: “É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
COMUNICA, ainda, que, com a admissão de tais recursos especiais, formou-se o Grupo de Representativos nº 21 no TJSP, que possui as seguintes palavras-chave: GR 0021 – IRDR – Plano – Saúde – Coletivo – Reajuste.
Por fim, COMUNICA, que, em havendo suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 85736, referente ao GR 0021, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos, observando-se que o código 75011 servirá apenas para a aplicação da tese nº 02 (“A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”), não objeto dos recursos.