NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

STF: É constitucional multa por atraso de declaração de débitos e créditos tributários Federais

Por maioria, ministros seguiram voto do relator, Marco Aurélio.

Em plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, julgaram constitucional multa por atraso ou ausência na entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio, que propôs a seguinte tese:

“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da lei 10.426/02, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.”

Uma empresa de equipamentos industriais do PR recorreu contra decisão proferida pelo TRF da 4ª região, que reputou constitucional o artigo 7º, II, da lei 10.426/02, o qual estabelece multa pela ausência ou atraso na entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, no percentual mensal de 2% por mês, até o limite de 20%, incidente sobre o valor dos tributos declarados.

No RE, a contribuinte alegou afronta ao artigo 150, IV, da CF, diante da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou o efeito confiscatório da multa incidente sobre o valor dos tributos declarados na DCTF, mesmo quando a obrigação principal foi quitada tempestivamente.

Constitucional

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que a DCTF constitui o principal instrumento de autolançamento de tributos Federais, envolvendo, ao todo, doze figuras. Para S. Exa., dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte.

Marco Aurélio ressaltou que, quando o percentual da multa é notadamente inferior à dívida, o Supremo tem concluído inexistir ofensa ao princípio do não confisco.

“A conclusão, por coerência, deve ser transposta a este caso. Se não surge confiscatória a multa de mora nesse percentual, descabe ver efeito semelhante no cálculo descrito no artigo 7º, inciso II, da lei 10.426/02, porquanto também a multa por atraso na entrega da DCTF está limitada a 20% do tributo.”

O ministro observou que o pagamento intempestivo impede emissão de certidão negativa e acarreta o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, seguido de cobrança administrativa e judicial por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – consequências não verificadas se ausente o documento. “Diante disso, o desvalor das condutas afigura-se ao menos equivalente”, concluiu.

Assim, conheceu do recurso e o desproveu.

Os ministros seguiram o entendimento do relator, vencido apenas o ministro Edson Fachin, que votou pelo provimento do recurso.

Processo: RE 606.010

Fonte: Migalhas


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