O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos juízes de direito e aos responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior que, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 31 de agosto de 2020, publicado em 11 de setembro de 2020, do Tema 37 - IRDR – Compromisso - Compra - Venda – Imóvel – Valor - Causa - Escritura, processo nº 2001856-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Álvaro Passos, em que se discute, nos termos da ementa: “(...) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre o valor da causa em ações cujo objetivo é a outorga de escritura de compromisso de compra e venda de imóvel no sistema financeiro de habitações - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados estabelecendo como parâmetro os valores do contrato, venal do imóvel, de mercado do imóvel e do residual discutido - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos, que trarão consequências processuais distintas, como acerca do importe que pode ser estabelecido a título de honorários sucumbenciais - Não sobrestamento dos processos em curso, uma vez que a matéria não compromete a defesa dos interessados e nem impede o prosseguimento das ações neste momento, tratando-se de questão processual que não afeta o julgamento do mérito e pode ser corrigida ao final - Incidente admitido.”
COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito de jurisdição deste Tribunal de Justiça, que versem sobre o tema em discussão, não deverão ser suspensos, nos termos do voto proferido pelo Relator.