O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para que tenham direito à aposentadoria integral, os ex-combatentes das Forças Armadas brasileiras que atuaram na Segunda Guerra Mundial devem ter 25 anos de trabalho efetivo, não devendo ser considerado o período em que não houve prestação de serviço e contribuição. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 683621, com repercussão geral (Tema 840), na sessão virtual concluída em 2/10.
Aposentadoria integral
O artigo 53, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que compõe a Constituição Federal, assegura ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, de junho de 1942 a fevereiro de 1945, o direito à aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que não admitiu a conversão da aposentadoria especial de um aeronauta, com 22 anos de serviço efetivo, em aposentadoria de ex-combatente, por não ter alcançado os 25 anos de tempo de serviço.
Tempo ficto
A família do militar, que o sucedeu no processo, argumentou que o tempo deveria ser aferido com base no fator multiplicador de 1,5 (tempo ficto), previsto no artigo 7º da Lei 3.501/1958, que dispunha sobre a aposentadoria especial do aeronauta. Se fosse computado o tempo ficto, o fator multiplicador elevaria os 22 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de serviço para 33 anos, 9 meses e 15 dias, o que permitiria a conversão. Segundo a família, o benefício não poderia ser revogado por lei posterior por ofensa ao direito adquirido do segurado.
Impossibilidade
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afastou a possibilidade da conversão da aposentadoria de aeronauta para a de ex-combatente, tendo em vista que o militar não havia alcançado o tempo mínimo de serviço na data do implemento da primeira, deixando de atender, assim, aos requisitos legais para ter direito ao benefício de ex-combatente. O relator explicou que as duas aposentadorias têm pressupostos diversos, pois a de aeronauta não exige 25 anos de efetivo serviço, uma vez que o tempo de serviço é multiplicado por 1,5, enquanto a de ex-combatente exige esse tempo.
Por unanimidade, o Tribunal votou pela impossibilidade de conversão de aposentadoria especial de aeronauta em benefício de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, se não atendidos os requisitos exigidos para tanto, afastando, ainda, a hipótese de direito adquirido.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A expressão 'serviço efetivo, em qualquer regime jurídico', considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto".
AR/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal