A manutenção de aposentados e inativos que contribuíram por ao menos dez anos como beneficiários de plano de saúde empresarial, garantida por lei, deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos, mas também efetivar viabilidade econômica do plano e o equilíbrio econômico do contrato.
Tendo em vista essas premissas, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu três teses em recursos repetitivos que tratam da interpretação do artigo 31 da Lei 9.656/1998. A decisão define quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos.
O julgamento foi encerrado na quarta-feira (9/12), com voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que sugeriu pequenos ajustes na redação das teses, acolhidos pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. A conclusão resume a jurisprudência já consolidada da 3ª e 4ª Turmas sobre o tema. Não houve divergência no julgamento do mérito dos recursos.
Segundo o relator, a conjugação dessas teses permite que o aposentado ou inativo seja incluído no mesmo plano dos ativos e que tenha direitos e obrigações como se estivesse em atividade, sendo este o objetivo da lei, tendo em conta a necessidade de viabilizar o modelo de custeio do plano de saúde.
Contagem do prazo decenal
A primeira tese proposta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira aponta que eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição não implicam em interrupção de contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31.
Isso porque o tempo de contribuição de que trata a norma não diz respeito à mesma operadora ou a determinada modalidade de custeio. Se assim fosse, seria impossível alcançar o prazo decenal, pois em uma década é natural que ajustes sejam feitos, com transição no próprio mercado, de modo a fazer adequação ao cenário econômico e preservação do serviço.
Plano específico é inviável
O objetivo da lei é garantir a simetria entre ativos e inativos que contribuíram por um longo período de tempo. Ela só pode ser efetiva quando forma de custeio, modelo de prestação do serviço e valor cobrado foram os mesmos em ambos os universos, ainda que observadas as especificidades do contrato como, por exemplo, cobrança por faixa etária.
Por isso, é ilegal a criação de plano de saúde específico para aposentados e inativos. O artigo 31 da lei impõe que os ex-empregados com dez anos de contribuição sejam inseridos no mesmo contrato dos ativos, com paridade completa.
Ausência de direito adquirido
Garantida a paridade entre ativos e inativos, o ministro Antonio Carlos Ferreira ainda afastou a ocorrência de direito adquirido à manutenção do plano coletivo em vigor o momento da aposentadoria. Isso porque a possibilidade de alteração da operadora, do modelo e do custeio é mecanismo essencial a garantir a viabilidade do plano.
“Sem possibilidade de adaptação periódica, a operadora poderá exercer direito de rescindir unilateralmente o contrato”, destacou. Por isso, alteradas as regras do plano destinado aos ativos, as mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei.
Ministro Cueva proferiu voto-vista com sugestão de ajustes nas teses
José Alberto/STJ
A teses propostas foram:
Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador
O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
REsp 1.816.482
REsp 1.818.487
REsp 1.829.862
Fonte: Conjur