O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA a desembargadores, juízes de direito e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior que, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ordem de prorrogação do prazo de suspensão dos processos, em primeira e segunda instâncias, emitida pelo Relator Desembargador Bandeira Lins no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo n. 0032441-73.2019.8.26.0000 (Tema 31 - IRDR – Policial - Civil – Extinção – Classe – Tempo), que trata da seguinte questão jurídica: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. CARREIRAS DISCIPLINADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 1.064/08 e 1.151/11. Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo de serviço nas atuais classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de direito. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inexistência de recurso já afetado (art. 976, § 4º). Pendência de recurso em relação à causa principal (art. 978, parágrafo único). Incidente admitido”.
COMUNICA, ainda, que as suspensões decorrentes dessa prorrogação de prazo deverão ser registradas no andamento processual com o Código SAJ nº 75031 para possibilitar inclusão automática na base de dados utilizada para fins estatísticos.