NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Suspensas ações em fase recursal sobre expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. A sspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória.

A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363, com repercussão geral (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, e atinge também o RE 632212 (Tema 285), que trata do Plano Collor II.

Outros processos

O ministro Gilmar Mendes destacou que tramitam no STF mais três ações sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski, e os REs 591797 (Tema 265) e 626307 (Tema 264), atualmente relatados pela ministra Cármen Lúcia.

Em relação aos últimos, o antigo relator, ministro Dias Toffoli, determinou, em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Em 2017, foi homologado acordo e determinado o sobrestamento dos recursos por 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.

Suspensão nacional

Sobre os casos de sua relatoria, o ministro Gilmar Mendes também homologou acordo, em 5/2/2018, e abriu prazo semelhante para a adesão dos interessados, com a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos sobre os Planos Collor I e II. Em 7/4/2020, homologou aditivo do acordo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento do REs 631363 e 632212 por 60 meses, a contar de 12/3/2020.

Insegurança jurídica

Segundo ele, permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo ministro Dias Toffoli em 2010 sobre os Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Porém, não ocorre o mesmo em relação aos processos que tratam do Plano Collor II e dos valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito pelos tribunais de origem.

Dessa forma, Gilmar Mendes verificou a necessidade de harmonização das determinações do STF, especialmente em relação à suspensão nacional das ações em curso. Ele frisou, ainda, a importância de uniformizar os provimentos judiciais e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.

RP/CR//CF


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