NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 3/2021

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA a desembargadores, juízes de direito e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 17 de fevereiro de 2021, publicada em 4 de março de 2021, do Tema 41 - IRDR – Rescisória – Inconstitucionalidade – Órgão - Especial, processo-paradigma n. 0032791-61.2019.8.26.0000, Relatora Desembargadora Cristina Zucchi, com a seguinte questão jurídica: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Múltiplas ações rescisórias objetivando a desconstituição de julgados fundamentados em ato normativo municipal. Declaração superveniente de inconstitucionalidade do ato normativo proferida pelo C. Órgão Especial. 1) COMPETÊNCIA. Incidente inicialmente distribuído à Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (artigo 32, inciso I, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Incidente não conhecido, com remessa a este C. Órgão Especial. Amplitude da questão posta que desborda da competência da Turma Especial de Direito Público. Competência para a análise do presente IRDR que deve recair sobre este C. Órgão Especial. 2) ADMISSIBILIDADE. Demonstração de divergência jurisprudencial, com reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à conveniência da segurança jurídica. De rigor a admissão deste IRDR para a definição uniforme quanto ao cabimento ou não de ação rescisória em razão de superveniente decisão declaratória de inconstitucionalidade por este C. Órgão Especial, notadamente em vista do disposto nos artigos 525, § 12 e 15, e 535, § 5º e 8º, todos do Código de Processo Civil, que limitam a admissão da rescisória para as hipóteses de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo C. Supremo Tribunal Federal, sem qualquer menção ao controle de constitucionalidade no âmbito estadual. Incidente admitido, com determinação”.

COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos que versem sobre idêntica questão.

Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75041; no levantamento, o código é SAJ n. 55555.


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