NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, decide Primeira Seção

??Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que o Código Florestal (Lei? ??12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a ?definição? pela incidência do código ?leva em consideração? ?a? ?melhor? ?e? ?mais? ?eficaz? ?proteção? ?ao? ?meio? ?ambiente?,? ?como dispõe o? ?artigo? ?225? ?da? ?Constituição Federal,? observando o? ?princípio? ?do? ?desenvolvimento? ?sustentável? ?(artigo? ?170,? ?VI)? ?e? ?as? ?funções? ?social? ?e? ?ecológica? ?da? ?propriedade.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "Na vigência do novo Código Florestal (?Lei? ??12.651/2012), a ?extensão? ?não? ?edificável? ?nas Áreas de Preservação Permanente ?(APPs) de? ?qualquer? ?curso? ?d'água,? ?perene? ?ou? ?intermitente,? ?em? ?trechos? ?caracterizados? ?como? ?área? ?urbana? ?consolidada,? ?deve? ?respeitar? ?o? ?que? ?disciplinado? ?pelo? seu ?artigo? ?4º,? ?caput,? ?inciso? ?I,? ?alíneas? ?'a',? '?b',? '?c',? '?d'? ?e? '?e',? ?a? ?fim? ?de? ?assegurar a ?mais? ?ampla? garantia ?ambiental? ?a? ?esses? ?espaços? ?territoriais ?especialmente? ?protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

Áreas urbanas
O ministro Benedito Gonçalves lembrou que, antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, o STJ pacificou a compreensão de que as normas do antigo código é que deveriam disciplinar a largura mínima dessas faixas marginais em meio urbano (REsp 1.518.490).

"Deve-se,? ?portanto,? ?manter? ?o? ?entendimento? ?desta? ?Corte? ?Superior? ?de? ?que? ?não? ?se? ?pode? ?tratar? ?a? ?disciplina? ?das? ?faixas? ?marginais? ?dos? ?cursos? ?d'água? ?em? ?áreas? ?urbanas? ?somente? ?pela? ?visão? ?do? direito? ?urbanístico,? enxergando cada urbis de forma isolada, ?pois? ?as? ?repercussões? ?das? ?intervenções? ?antrópicas? ?sobre? ?essas? ?áreas? ?desbordam,? ?quase? ?sempre,? ?do? ?eixo? ?local", observou.

Em seu voto, o relator considerou que o artigo 4º, caput, inciso I, do novo código – ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene ou intermitente, sendo especial e específica para o caso diante do previsto no artigo 4º, III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1976) – deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

De acordo com o relator, tal entendimento não se altera pela superveniência da Lei 13.913/2019, que suprimiu a expressão "salvo maiores exigências da legislação específica" do inciso III do artigo 4º da Lei 6.766/1976.

Ampla proteção
Para o magistrado, pelo critério da especialidade, o artigo 4º do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, devendo, por isso, prevalecer.

O ministro acrescentou que a não aplicação da norma, que expressamente determina a incidência do novo Código Florestal também ao meio urbano, afronta o enunciado da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar uma lei sem declarar sua inconstitucionalidade viola a cláusula de plenário.

"O fato de agora o inciso III-A do artigo 4º da Lei 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de 'no mínimo' 15 metros apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d'água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do artigo 4º, caput, da Lei 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas", afirmou Benedito Gonçalves.

Leia o acórdão no REsp 1.770.760.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1770760
REsp 1770808
REsp 1770967

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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