NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

STF e STJ realizam seminário conjunto sobre gestão eficiente de precedentes

Para o ministro Luiz Fux, mudanças na gestão de precedentes e na admissibilidade de recursos devem incorporar novas tecnologias de inteligência artificial.

Começou nesta terça-feira (15) o Seminário sobre Gerenciamento de Precedentes e Admissibilidade Recursal, encontro virtual organizado em conjunto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo é aprofundar a integração entre os tribunais brasileiros nas atividades de gestão de processos e de admissibilidade recursal.

Na abertura, o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, afirmou que o gerenciamento colaborativo de precedentes é fundamental para assegurar a máxima efetividade das decisões judiciais.

Para Fux, a "mudança de paradigma" na gestão de precedentes e na admissibilidade recursal deve abranger a incorporação de novas tecnologias de inteligência artificial. O ministro ressaltou ainda a prioridade dada pela atual gestão do STF ao julgamento de matérias constitucionais.

"A minha gestão tem como norte o retorno do STF à sua vocação constitucional, alinhado à capacidade institucional de uma corte eminentemente constitucional, que julga as demandas de maior relevo do país e estabelece teses jurídicas para uniformizar a atuação da Justiça brasileira", afirmou.

O presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, destacou a importância do diálogo institucional para consolidar a cultura de precedentes judiciais e a segurança jurídica no país.

"Isso porque, na prática, grande parte das atividades exercidas pelos tribunais e juízos de origem nessa área tem impacto direto nos tribunais superiores, com consequências jurisdicionais e de gestão processual", explicou Humberto Martins.

Tempestividade do recurso no STJ

A programação do evento, com debates que envolvem todas as instâncias judiciais, é direcionada a ministros, desembargadores, juízes e servidores que desenvolvem atividades relacionadas à admissibilidade e ao trabalho dos núcleos de gerenciamento de precedentes. O dia inaugural de discussões foi dedicado ao cenário atual sobre o juízo de admissibilidade no STF e no STJ.

Primeiro a palestrar, o assessor Tiago Irber, do Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer) do Superior Tribunal de Justiça, abordou os questionamentos mais comuns relativos à configuração da tempestividade no ato da interposição do recurso. "Quando o STJ realiza o juízo de admissibilidade, todas as informações e documentos devem estar nos autos", disse.

Como exemplo, o servidor mencionou a jurisprudência da corte quanto à necessidade de comprovação de feriado local. De acordo com Tiago Irber, o tribunal entende que é preciso demonstrar a ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Esgotamento da instância anterior

O assessor de análise de repercussão geral do STF Diogo Verneque fez uma exposição a respeito do exaurimento de instância. Ele elencou hipóteses em que é incabível a interposição de recurso extraordinário, a exemplo de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho ou de acórdão que nega mandado de segurança em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Por outro lado, Verneque listou situações peculiares em que se admite a contestação de matérias perante o STF, como a interposição de recurso extraordinário contra acórdão em embargos de divergência no STJ.

"É possível entrar com o recurso extraordinário posteriormente ao julgamento e à publicação do acórdão dos embargos de divergência, conforme o artigo 1.044, parágrafo 1º, do CPC", observou o assessor.

Reexame e revaloração de provas

O assessor-chefe da Assessoria de Análise de Recursos do STF, Leonardo Curty, falou sobre a aplicação prática da Súmula 284 no âmbito do tribunal. Segundo ele, os critérios de admissibilidade já estão consolidados no STF, tendo como pressuposto mínimo que o cabimento seja demonstrado a partir do texto constitucional.

"A Súmula 284 – a exigência de fundamentação do recurso extraordinário – está calcada tanto na competência constitucional do Supremo como também em uma exigência de requisito de admissibilidade do próprio CPC", comentou.

Ao tratar do reexame e da revaloração das provas, Leonardo Curty esclareceu que a jurisprudência do STF estabelece ser possível a requalificação jurídica dos fatos pelas instâncias superiores. Para o assessor, a vedação do reexame de provas não impede a revaloração dessa prova no caso concreto.

Indicação do dispositivo de lei violado

A assessora do Narer/STJ Maria Izabel Zuliani discorreu a respeito da prática de apresentar recursos à corte superior sem a indicação da norma supostamente violada.

De acordo com a servidora, o recurso especial foi criado como via processual de caráter técnico, com fundamentação e requisitos de admissibilidade específicos previstos na Constituição Federal, dada a missão constitucional do tribunal como instância máxima para a interpretação da legislação federal.

Maria Izabel observou que, na jurisprudência do STJ, a falta de indicação dos dispositivos de lei federal apontados como violados ou como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento e a análise do recurso.
Ao abordar a Súmula 7 do STJ, a assessora destacou que somente a pretensão de reexame de prova não justifica a interposição do recurso especial. Por outro lado, avaliou, seria possível fixar uma tese jurídica com questões de fato, o que ensejaria a superação da vedação sumular.

Programação

O seminário terá mais dois dias de debates. Nesta quarta (16) e quinta-feira (17) serão abordados os temas "Módulo de Jurisdição Extraordinária (MJE)" e "Gerenciamento de Precedentes no STF e no STJ".

Com informações do STJ
Foto: Gustavo Lima/STJ

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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