Para o ministro, houve desrespeito a decisões do Supremo sobre as medidas de enfrentamento à Covid-19.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, o andamento de processo em que o Estado de São Paulo foi condenado a contar o tempo de serviço de um servidor público estadual, para fins de adicionais, de 27/5 a 31/12/2021. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (Rcl) 48160.
De acordo com o Estado de São Paulo, o Colégio Recursal de Araçatuba (SP) afastou a aplicação do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, que proíbe, até 31/12/2021, o aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos em razão da pandemia. Essa decisão, conforme o autor da Reclamação, teria afrontado a autoridade de decisões do STF sobre a constitucionalidade do dispositivo da lei (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6442, 6447, 6450 e 6525 e Recurso Extraordinário 1311742).
Contenção de gastos
Na decisão, o ministro Barroso assinalou que, no julgamento das ADIs e do RE, com repercussão geral (Tema 1.137), o Supremo reconheceu que a contenção de gastos com despesas com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. Na ocasião, a Corte assinalou que o dispositivo da LC 173/2020 traz um importante mecanismo destinado a impedir novos gastos, congelar os existentes e permitir o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento à Covid-19.
Para o relator, o Colégio Recursal conferiu à norma já declarada constitucional pelo Supremo sentido que, aparentemente, confronta com a essência das decisões da Corte.
EC/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal