Corte reconheceu a repercussão geral de recurso que trata da possibilidade de fixação de multa punitiva superior a 100% do tributo devido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, submeteu o Recurso Extraordinário (RE) 1335293 à sistemática da repercussão geral (Tema 1.195). O objeto da discussão é a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, em montante superior a 100% do tributo devido. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais casos sobre a mesma matéria.
Excesso tributário
O Estado de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que identificou excesso de tributação e reduziu a multa punitiva aplicada a uma indústria de cereais, com fundamento no princípio do não-confisco. Para o TJ-SP, a multa punitiva não deve ser superior a 100% do imposto creditado indevidamente.
No STF, o estado sustenta, entre outros pontos, que reduzir consideravelmente a multa aplicada ao contribuinte é abrir espaço a reincidência da conduta ilegal. Argumenta que o debate do percentual da multa punitiva interfere na independência e na harmonia dos poderes da República e na autonomia dos estados legislarem sobre tributo de sua competência. Por fim, ressalta que o valor da multa está previsto de forma objetiva e expressa na Lei 9.930/1996 e, para afastar sua incidência ou reduzir seu valor, seria necessário declarar a inconstitucionalidade dessa norma.
Manifestação
Para o presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados.
A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os interesses das partes, pois alcança os entes federativos e inúmeros contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
SP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal