O potencial do sistema de precedentes para superar o obstáculo da judicialização e garantir a implantação de políticas públicas é o tema do artigo dos magistrados Frederico Augusto Leopoldino Koehler e Fabiane Borges Saraiva, no Volume 2 da 5ª edição da Revista Eletrônica do CNJ. Os autores discutem os conceitos de precedente e de política pública, sob a perspectiva do direito, assim como as possibilidades abertas em 2020 por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de demandas relativas à saúde. A definição de responsabilidades entre União, estados e municípios contribuiu na racionalização do atendimento a quem busca seu direito à saúde e do uso do orçamento público de saúde.
O sistema de precedentes é apresentado no artigo “O sistema de precedentes e a implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário” como relativa novidade, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o novo Código de Processo Civil (CPC), em 2015. A força das decisões de tribunais superiores em julgamentos semelhantes de instâncias inferiores – jurisprudência – inova a tradição romano-germânica do direito brasileiro com um recurso muito utilizado nos países guiados pelo sistema de Justiça conhecido como common law. Os autores revelam, contudo, resistências na magistratura ao instituto que vincula juízes a um mesmo entendimento jurídico, diante de diferenças entre casos similares e da autonomia funcional.
O precedente pode ser útil, conforme sustentam os acadêmicos, nos julgamentos que tratam de um direito social cada vez mais judicializado, o direito à saúde. Uma pesquisa contratada pelo CNJ e conduzida pelo Insper revelou um crescimento de 130% do número de ações judiciais envolvendo saúde, entre 2008 e 2017 e, em estudo próprio, o Ministério da Saúde revelou ter consumido R$ 1,6 bilhão em 2016, um valor que se multiplicou por 13 nos sete anos anteriores.
Para responder as ações de indivíduos que exigem do Estado a prestação de um tratamento de saúde, o Plenário do STF definiu uma tese de Repercussão Geral (Tema 793) que previu a corresponsabilização de mais de um ente federado na prestação do serviço demandado, a ser definida pelo juiz original da ação, de acordo com a especificidade do caso. Os autores demonstram os impasses jurídicos que a precedente resolveu, além de decisões que, desde então, têm aproveitado o precedente em julgamentos semelhantes. Nesse sentido, defendem os autores, o Poder Judiciário exerce uma interferência positiva em relação ao Poder Executivo, a quem cabe instituir e implantar as políticas públicas de saúde.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
Link de acesso ao artigo: https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/article/view/223/119
Fonte: CNJ