Na sessão de hoje, houve a leitura do relatório e foram apresentadas as sustentações orais e a manifestação da PGR sobre a matéria.
Nesta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição quanto ao poder do Estado de executar a pena: a partir do trânsito em julgado (condenação definitiva) para a acusação ou para todas as partes. A matéria é objeto de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 848107) com repercussão geral (Tema 788).
Em breve relatório, o relator, ministro Dias Toffoli, rememorou o conteúdo do recurso. O ARE foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), proferida em 29/11/2013, que reconheceu como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Execução para ambas as partes
Para o MPFT, a decisão do TJ teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes, a fim de que fosse iniciada a execução. O MPDFT entende que é impossível a execução da sentença penal condenatória antes de ela se tornar definitiva, por respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal).
Representantes das Defensorias Públicas da União (DPU), do Distrito Federal e Territórios (DPDFT) e do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) manifestaram-se, hoje, pelo desprovimento do recurso, que não seria a via adequada para analisar a aplicação dessa regra. Segundo eles, a alteração deve ser feita pelo Poder Legislativo, que teve diversas oportunidades para promovê-la, mas não o fez.
Os defensores públicos invocaram o princípio da legalidade estrita em matéria penal e também observaram que o artigo 112 do CP está no ordenamento jurídico desde 1984, isto é, há 38 anos, período que antecede a instituição do princípio da presunção de inocência pela Constituição Federal de 1988.
Impunidade
O procurador-geral da República, Augusto Aras, divergiu das defensorias. Segundo ele, a interpretação do dispositivo do Código Penal deve consagrar o princípio da presunção de inocência, para fixar como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes.
Para Aras, a aplicação literal do dispositivo penal atinge as vítimas da criminalidade e toda a sociedade brasileira. A seu ver, uma das consequências mais gravosas talvez seja a impunidade, porque o indivíduo já respondeu a um processo, foi condenado e, ainda assim, não cumprirá a pena em razão da demora no sistema, gerando uma injustiça para a vítima e seus familiares.
O julgamento ainda não tem data para ser retomado.
EC/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal