NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Secretário de Altos Estudos do STF destaca redução expressiva do acervo após implantação da repercussão geral

Na edição do podcast “Supremo na Semana” que vai ao ar neste sábado (26), o professor Alexandre Freire, secretário de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação do Supremo Tribunal Federal (STF), falou sobre a criação da repercussão geral, o filtro qualitativo e quantitativo que seleciona os temas de relevância constitucional, social e econômica, a serem julgados pela Corte, e seus benefícios para o cidadão brasileiro.

Segundo Freire, a sistemática dá maior eficiência e confiabilidade às decisões do STF.

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Ele destacou que, em 2007, quando a sistemática foi implementada, o STF tinha cerca de 127 mil processos em seu acervo, dos quais 90% eram recursos extraordinários (REs) e recursos extraordinários com agravo (AREs).

No ano seguinte, o número caiu para cerca de 108 mil e, em 2020, mesmo com o aumento de demandas em função da pandemia da covid-19, o acervo chegou a 24 mil processos.

Isso significa que, antes da implementação do instituto, os ministros julgavam controvérsias sobre um mesmo tema constitucional diversas vezes, podendo ocorrer, inclusive, decisões em sentidos contrários. Com a implementação da repercussão geral, o entendimento fixado pelo Supremo no tema julgado deve ser seguido pelo próprio Tribunal e pelas demais instâncias.

“Isso evita o fenômeno da dispersão de entendimentos e o número excessivo de recursos extraordinários. Com isso, temos uma Justiça mais racional, mais célere e sem que, para uma mesma matéria, tenhamos soluções diversas”, afirmou.

Segundo Alexandre Freire, a grande vantagem é a racionalidade conferida ao sistema, proporcionando celeridade na resolução de conflitos repetitivos e a uniformidade das decisões.

Ele considera que a sistemática confere à Justiça maior confiança por parte da sociedade, pois os temas, recursos contra decisões de outras instâncias, são filtrados não apenas por sua relevância jurídico-constitucional, mas também por afetarem mais pessoas além das partes do processo.

PR/EH//MO

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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