Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.146), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a existência, ou não, do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base nos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado. A controvérsia teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão.
Divergência de entendimentos entre os tribunais e multiplicidade de recursos
A relatoria do recurso especial afetado como repetitivo é do ministro Mauro Campbell Marques. Ele lembrou que, ao julgar o IRDR, o TJSP estabeleceu que o interesse de agir para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em mandado de segurança coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impetração.
Por outro lado, o relator apontou que, nas razões recursais, as partes apontam divergência de entendimentos sobre o mesmo tema entre o TJSP, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ao qualificar o recurso especial como representativo da controvérsia, o ministro Campbell também entendeu que foram preenchidos os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade recursal, tendo sido confirmada a multiplicidade de recursos sobre o tema.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça