A matéria é tratada em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional o reajuste de proventos e pensões do serviço público pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em período anterior ao da lei que garantiu a paridade. A questão é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1372723, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.224) por unanimidade.
Revisão
Na decisão, o TRF-4 considerou válida a revisão dos proventos e das pensões pagos em período anterior à entrada em vigor da Lei 11.784/2008, que assegurou os reajustes dos proventos dos servidores federais e seus pensionistas nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Segundo o TRF-4, como o reajuste era previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, os índices podem ser aplicados entre a edição do ato e a vigência da lei.
Atos infralegais
No recurso, a União argumenta que é inviável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social porque, até a edição da Medida Provisória 431/2008 (convertida na Lei 11.784), não havia lei fixando os índices de reajuste daqueles benefícios. Sustenta, ainda, que a Constituição veda a fixação de reajuste por atos normativos inferiores a lei.
Equilíbrio orçamentário
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, destacou a relevância política da matéria, pelo “delicado” equilíbrio orçamentário e atuarial da previdência pública e a alegada ingerência do Poder Judiciário na definição da política de reajustes dos inativos e pensionistas da União. Ressaltou, também, a relevância social e econômica do tema, pois a demanda, que atinge benefícios previdenciários de servidores públicos federais e de seus dependentes, influenciam o planejamento orçamentário da União.
Fux observou que, como o TRF-4 fundamentou sua decisão em entendimento do STF no Mandado de Segurança 25871, sem efeito vinculante, é necessário que o Supremo dê um pronunciamento definitivo e uniformizador sobre a matéria.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal