Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos aos empregados, em dinheiro, a título de auxílio-alimentação.
A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478 – ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.164 na base de dados do STJ, está assim ementada: "Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.
Multiplicidade de demandas justifica afetação
Segundo Gurgel de Faria, foi verificado o caráter repetitivo da controvérsia, pois 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre a mesma questão já foram proferidos por ministros das turmas da Primeira Seção, "o que evidencia a abrangência da matéria".
Ao indicar a análise dos dois recursos especiais como representativos da controvérsia, o relator destacou a relevância do tema, o atendimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de anterior submissão da questão ao regime dos repetitivos.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1995437
REsp 2004478
Fonte: Superior Tribunal de Justiça