A decisão do STF diz respeito a ação civil pública sobre contratações sem concurso público.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é indispensável a participação dos sindicatos nas ações civis públicas (ACP) propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para invalidar a contratação irregular de pessoal em empresa estatal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629647 (Tema 1.004 da repercussão geral), na sessão virtual encerrada em 28/10.
Dispensas
No RE, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer) pedia a anulação de acordo judicial homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em ação civil pública do MPT contra a contratação de empregados pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer) sem concurso público. O acordo resultou na dispensa de 98% dos empregados.
Legalidade
Em ação rescisória apresentada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sindicato apontou violação dos direitos de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal das pessoas diretamente afetadas, por não terem sido incluídas na ação. A ação, no entanto, foi rejeitada pelo TST, que entendeu que o processo não visava proteger os interesses dos empregados, mas garantir o cumprimento do princípio da legalidade e da moralidade pública. Por esse motivo, o chamado litisconsórcio passivo (participação dos empregados ou do sindicato) é voluntário, pois representa interesse individual.
Liminar
Em setembro de 2011, o relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio (aposentado), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 2960, para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final do processo.
Processo coletivo
A decisão da Corte seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes para desconstituir o acordo e determinar a reabertura da instrução processual na Vara do Trabalho, com a integração do sindicato à ação. Segundo ele, o Supremo tem jurisprudência pacífica de que, na ação civil pública proposta pelo MPT para invalidar contratações sem concurso público, não cabe a citação de cada empregado. “No âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria”, afirmou.
Também votaram nesse sentido os ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria".
Divergência
O relator, ministro Marco Aurélio, os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber votaram por anular a homologação. Para eles, o empregado deve sempre integrar acordo celebrado em ação civil pública entre a estatal e o MPT que possa resultar em demissão.
RR/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal