O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação coletiva de sentença em ação civil pública sobre direitos individuais decorrentes de origem comum (homogêneos). A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1449302, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.270).
Na origem, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, uma instituição de ensino superior foi condenada a ressarcir parcelas contratuais de alguns alunos, com base em cláusulas decretadas nulas.
Liquidação individual
O RE 1449302 questiona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o MP não tem legitimidade para a liquidação de sentença coletiva sem a prévia liquidação individual. Segundo o STJ, a liquidação da sentença coletiva visa transformar a condenação por prejuízos causados globalmente em indenizações pelos danos sofridos particularmente. Portanto, seu objeto seriam direitos individuais dos eventuais beneficiados, e a liquidação caberia às vítimas.
Homogeneidade
No recurso ao STF, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais argumentam, entre outros pontos, que, em algumas situações, a homogeneidade dos interesses permanece mesmo após a confirmação da sentença de confirmação. Afirmam ainda que o entendimento do STJ contraria a missão constitucional do MP na defesa dos interesses sociais e coletivos.
Tratamento uniforme
Segundo a ministra Rosa Weber, presidente do STF, a matéria tem acentuado interesse público, dos pontos de vista jurídico, social e econômico, com reflexos, especialmente, no gerenciamento da massa de processos judiciais em tramitação no Poder Judiciário. “O tratamento uniforme da controvérsia garante, portanto, celeridade e economicidade processual, além de trazer efetividade à sentença coletiva”, afirmou.
Ao submeter a questão à sistemática da repercussão geral, a ministra ressaltou o objetivo de evitar um empenho desnecessário da máquina judiciária em inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema.
SP, CF/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal