NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 03/2023

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil, que se encontra pendente de julgamento, no E. Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário com agravo nº 1.387.365/SP, interposto contra acórdão de admissão e mérito, publicado em 5 de novembro de 2020, do Tema 5 - IAC - Servidor - Estadual - Previdência - Complementar, processo-paradigma n. 1000867-84.2018.8.26.0053 (IAC 0035101-40.2019.8.26.0000), Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, com a seguinte tese: "O regime previdenciário instituído pelo art. 40, § 14 e 15 da Constituição Federal e art. 126, § 14 e 15 da Constituição do Estado, de igual redação, aplica-se aos servidores admitidos após a existência da previdência complementar ali mencionada. O regime novo poderá ser aplicado aos servidores antigos, no entanto, se optantes e conforme previsto em lei, uma vez que do § 16 dos art. 40 e 126 não se extrai 'per se' o direito à migração de regime. A adesão à previdência complementar instituída pela LE nº 14.653/11, sempre facultativa, segue o que nela está previsto e terá ou não a contrapartida do Estado conforme o regime previdenciário aplicável ao servidor, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade em seu art. 1º, § 6º (ausência de contrapartida na adesão de servidores incluídos no regime antigo)".


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