O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 18 de fevereiro de 2024, publicada em 21 de fevereiro de 2024, do Tema 52 - IRDR - Carteira - Previdência – Serventias - Reajuste 11,08%, processo-paradigma nº 0001060-71.2024.8.26.0000, Relatora Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES, com a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR – Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo – Reajuste de 11,08% em 2016 – Número expressivo de recursos – Questão de direito – Divergência jurisprudencial – Juízo de admissibilidade – Possibilidade:
- É cabível o IRDR quando presentes, simultaneamente, a repetição da controvérsia sobre questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da existência de recurso condutor pendente de julgamento. Inteligência dos artigos 976, I e II, e art. 978, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil. Presença dos requisitos. Incidente admitido”.
COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, a respeito da mesma questão.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75052; no levantamento, o código é SAJ n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância).