NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

STF decide que União deve pagar indenização por morte de vítima de bala perdida em operação militar no RJ

Tese de repercussão geral será decidida em sessão presencial a ser agendada.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015. O entendimento foi fixado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315 (Tema 1237), na sessão virtual encerrada em 8/3.

O colegiado, no entanto, definirá em sessão plenária presencial futura, a tese de repercussão geral a ser aplicada aos processos semelhantes, que envolvem a responsabilidade do Estado em hipóteses, como a dos autos, em que a perícia sobre a origem do disparo não foi conclusiva.

No caso concreto, a maioria dos ministros votou no sentido de acolher o pedido da família para que a União pague indenização por danos morais e materiais para a família da vítima de uma bala perdida durante confronto armado entre criminosos e militares do Exército.

A perícia realizada pela polícia técnica não foi capaz de definir de onde partiu o disparo. Por esse motivo, as instâncias ordinárias julgaram improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o tiro teria partido de arma das forças de segurança pública e, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano causado.

Responsabilização
A maioria dos ministros do STF, por outro lado, decidiu que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo gera responsabilidade da União pela morte, já que a operação foi realizada por uma força federal.

O relator do processo, ministro Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, e o ministro Gilmar Mendes integraram a corrente minoritária em relação ao alcance da decisão, pois, a seu ver, o Estado do Rio de Janeiro também deveria ser responsabilizado, diante da “nítida falha estatal em cumprir, com diligência, o dever de investigar a morte”.

RR/AS/CV/AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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