A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cancelamento do Tema 1.216, que seria julgado no rito dos recursos repetitivos. Com o cancelamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais que discutem a mesma questão jurídica e que estavam sobrestados, tanto em segunda instância quanto no STJ.
O cancelamento ocorreu após questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik. Na sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (18), o magistrado lembrou que o colegiado já solucionou a questão quando aprovou a Súmula 664, que traz o seguinte enunciado: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação".
O relator destacou que o Código de Processo Civil trata de forma igualitária o enunciado de súmula e o acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, diferenciando-os apenas para fins do juízo a ser feito no tribunal de origem quando do recebimento da petição do recurso especial. "Entretanto, essa pequena diferenciação, ao meu sentir, não justifica a duplicidade de institutos para um mesmo entendimento", concluiu Paciornik.
O Tema 1.216 estava assim delimitado: "Possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito – CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB)".
Fonte: Superior Tribunal de Justiça