Plenário reconheceu a repercussão geral do caso de ex-prefeito de município de São Paulo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a regra que afasta a pena de inelegibilidade a gestores públicos que tenham tido suas contas julgadas irregulares por tribunais de contas pode ser estendida aos casos em que o julgamento de contas de chefe do Executivo seja de competência do Poder Legislativo. O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1459224 (Tema 1.304), que teve a repercussão geral reconhecida.
O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de candidatura de João Teixeira Júnior, ex-prefeito de Rio Claro (SP), ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022. Junior teve as contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pelo Poder Legislativo do município.
Contas
A Corte Eleitoral entendeu que a nova regra trazida no parágrafo 4º-A do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, que afasta a inelegibilidade aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito (punição que determina ressarcimento de dinheiro aos cofres públicos) e sancionadas exclusivamente com o pagamento de multa (punição simples em dinheiro), não se aplica aos casos em que as contas tenham sido reprovadas pelo Poder Legislativo, mas apenas por tribunal de contas.
Isso porque, para o TSE, a competência do Legislativo em julgamento de contas se resume a aprovar ou rejeitar as contas apresentadas, não alcançando a imputação de débito ou aplicação de multa.
Alegação
No STF, o ex-prefeito argumenta que a Constituição da República não exclui da competência dos tribunais de contas a imputação de débito e aplicação de multa às contas do Poder Executivo, ainda que o julgamento seja realizado pelo Poder Legislativo. Dessa forma, para ele, há a possibilidade de não aplicação da sanção de inelegibilidade.
Manifestação
Em manifestação pela repercussão geral do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o tema possui evidente relevância constitucional, tendo em vista seu impacto no exercício do direito a concorrer a cargos eletivos e na proteção da probidade e moralidade para o exercício de mandato.
Não há data para julgamento do mérito do recurso.
SP/AL/AS
Fonte: Supremo Tribunal Federal