A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia interrompido o andamento de processo em fase de liquidação para pagamento de perdas decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão. Segundo a ministra, o TJ não observou corretamente decisão do STF sobre o tema, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 626307.
O relator desse RE, ministro Dias Toffoli, determinou em 2010 a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.
No entanto, o ministro deixou claro em sua decisão que a ordem de sobrestamento não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença), nem aquelas que se encontram em fase de instrução.
O caso analisado pela ministra Rosa Weber trata de processo com trânsito em julgado em 2008, em fase de liquidação e execução de sentença. “Verifico que na decisão reclamada não foi observada a ressalva constante da determinação de sobrestamento proferida por esta Corte quanto à existência de sentença com trânsito em julgado. Desse modo, caracterizada a inobservância do decidido no RE 626307, deve ser afastada a suspensão do processo”, afirmou.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 13175, julgada procedente pela ministra.
Caso concreto
A ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pedia a recomposição de perdas sofridas por correntista de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, atual HSBC, em janeiro de 1989, mês da edição do Plano Verão.
Após o trânsito em julgado da decisão, determinando a recomposição das perdas inflacionárias, foi requerida a liquidação e execução da sentença. O banco recorreu do pedido de liquidação e conseguiu decisão favorável no TJ sob o argumento de que os processos em fase de habilitação e liquidação de sentença também estariam suspensos porque não teriam sido citados expressamente nas exceções da decisão do ministro Dias Toffoli. Alegou-se, ainda, que a fase de habilitação e liquidação de sentença seria distinta fase da execução de título judicial.
Contra esse entendimento, foi ajuizada a Reclamação no Supremo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal