O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 06 de agosto de 2024, publicada em 09 de agosto de 2024, do Tema 54 - IRDR – Complementação - Pensão – Lei 200/74 – EC 103/19, processo-paradigma nº 0022476-95.2024.8.26.0000, Relator Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO, com a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Necessidade de uniformização de entendimento neste Tribunal de Justiça para definir se o pensionista de ex-empregado de sociedade de economia mista submetido a regime celetista, admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74 e falecido após o advento da EC nº 103/19, tem ou não direito à complementação de pensão adimplida pelo Estado de São Paulo, prevista nas Leis Estaduais n° 1.386/51 e nº 4.819/58. Admissibilidade do IRDR. Requisitos preenchidos. Multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas por pensionistas, com divergência jurisprudencial considerável, na Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Potencial risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes. Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores. Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, parágrafo único, todos do CPC/15. INCIDENTE ADMITIDO.”
COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, não há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, a respeito da mesma questão.