NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

STF irá discutir validade de prova obtida por segurança privado em busca pessoal em estabelecimento público

O caso de fundo diz respeito a uma condenação baseada em prova obtida por seguranças de uma estação de trem em São Paulo ao abordar um usuário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se é lícita prova obtida após busca pessoal realizada por agente de segurança privada contratado por empresa pública. A questão, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244249, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1315), e a tese a ser firmada será aplicada a todos os processos que tratem da mesma matéria na Justiça.

O caso que chegou ao STF ocorreu em janeiro de 2015, quando agentes de segurança ferroviária da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) flagraram um homem com várias porções de maconha. Segundo os autos, as circunstâncias em que ocorreu a prisão, entre elas a preocupação do homem ao perceber a presença dos agentes e a quantidade de droga, indicariam o intuito de tráfico.

A primeira instância da justiça absolveu o réu por considerar que os agentes de segurança não tinham competência para abordar e revistar o usuário do trem. Segundo o juiz, nenhum dado concreto permitiria o flagrante e, portanto, a prova era ilícita. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a ilicitude da prova e condenou o homem por tráfico de drogas.

Sua defesa apresentou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando a arbitrariedade da abordagem, e obteve a absolvição do condenado. Segundo o STJ, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes podem fazer buscas domiciliares ou pessoais. Também entendeu que o homem não tinha obrigação de se sujeitar à abordagem, porque não há norma que autorize esse ato pela segurança da CPTM.

O ARE 1244249 foi apresentado ao STF pelo Ministério Público Federal (MPF), que sustenta que a solicitação de abertura da mochila não foi ilegal e que não há prova de uso de força. Também argumenta que a atuação do agente de segurança visa preservar a vida e a integridade física dos usuários dos trens.

Repercussão geral reconhecida

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes (relator) destacou que o tema é controvertido e tem importância política, social e jurídica. Ele lembrou que o sistema ferroviário e metroviário de São Paulo transporta, diariamente, quase oito milhões de pessoas, e a questão ultrapassa o interesse das partes do processo. “Não é possível ignorar o papel dos agentes de segurança privada, em conjunto com a segurança pública, na prevenção de atos ilícitos”, afirmou.

A seu ver, é necessário estabelecer os limites e a extensão da busca pessoal realizada por seguranças privados contratados para atuar em estabelecimentos públicos, diante da necessidade de defesa permanente do patrimônio público, da garantia da segurança dos usuários e do direito individual à intimidade.

(Edilene Cordeiro/CR//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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