É regra no direito penal que o cumprimento da pena só se inicia após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Contudo, nem sempre é evidente o momento em que ocorre o trânsito em julgado, um marco com diversos reflexos para as partes.
Essa controvérsia foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto pela defesa de um homem condenado por posse de drogas para consumo pessoal – artigo 28 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas). A pena restritiva de direitos foi estabelecida em 70 horas de prestação de serviços à comunidade e obrigação de comparecer a sessões de programa educativo de erradicação do consumo de drogas.
Para saber quando se verificou o trânsito em julgado, a Turma precisou analisar se a interposição de recursos especial e extraordinário não admitidos pelo tribunal de origem, com posterior decisão da corte superior competente ratificando a inadmissibilidade, é capaz ou não de impedir a formação da coisa julgada.
Coisa julgada
Conforme apontou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a coisa julgada é a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal, e se preenchidos os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Sua formação no processo penal ocorre somente após o fim do prazo do último recurso cabível. Não se forma de maneira retroativa, depois da confirmação de que recursos especial e extraordinário não são admissíveis.
Recursos
No caso analisado, diante da decisão em agravo de instrumento que não admitiu o recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que a coisa julgada se formou quando a própria corte local negou prosseguimento ao recurso extraordinário, em 28 de janeiro de 2009.
Segundo esse entendimento, inaugurou-se nesse momento a fase da pretensão executória, que atingiu a prescrição em 12 de fevereiro de 2010, haja vista o termo inicial ser o trânsito em julgado para a acusação, conforme disciplina o artigo 112, I, do Código Penal.
A defesa alegou no recurso ao STJ que, enquanto pendente de julgamento o agravo que pede que a corte superior analise o caso – recurso considerado cabível e interposto dentro do prazo legal –, não há trânsito em julgado.
Admissibilidade
Bellizze lembrou que o recurso especial, cuja análise é de competência do STJ, e o recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, são incialmente interpostos perante a corte que proferiu a decisão recorrida. Ainda que essa corte de origem dê seguimento ao recurso, ele pode não ser admitido pela corte superior que irá analisá-lo, em segundo juízo de admissibilidade.
Por outro lado, caso a corte de origem negue seguimento ao recurso, ainda caberá interposição de agravo ao tribunal competente, que pode admitir sua análise, mesmo contrariando decisão do primeiro juízo de admissibilidade. “Portanto, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria corte competente”, afirmou Bellizze.
Assim, não é possível dar ao primeiro juízo de admissibilidade o atributo da imutabilidade, uma vez que o ordenamento jurídico prevê mais recursos, de forma que não se verifica a formação do trânsito em julgado.
Prescrição punitiva x executória
Toda essa discussão foi necessária para julgar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pedida pela defesa em 22 de fevereiro de 2010. A alegação é a de que já haviam transcorrido mais de dois anos desde a data de publicação da sentença condenatória, sem que tivesse ocorrido o trânsito em julgado.
Contudo, o juízo das execuções reconheceu a ocorrência de prescrição, mas da pretensão executória, uma vez que foi verificada em data posterior ao trânsito em julgado. A defesa insistiu na prescrição da pretensão punitiva.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu razão à defesa. Manteve a extinção da punibilidade, mas aplicando a prescrição da pretensão punitiva. Segundo Bellizze, ainda que ambas tenham ocorrido, os efeitos da prescrição da pretensão punitiva são mais abrangentes, pois suprime a reincidência e impede o reconhecimento de maus antecedentes.
Além disso, segundo o relator, “não há dúvidas de que a prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes”, o que não ocorreu no caso.
Fonte: STJ