O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 16 de setembro de 2024, publicada em 19 de setembro de 2024, do Tema 55 – IRDR – ITCMD – Sobrepartilha – Juros – Correção – Multa, processo-paradigma nº 2212949-04.2024.8.26.0000, Relator Desembargador PONTE NETO, com a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ITCMD – INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA SOBRE OS BENS CONSTANTES NA SOBREPARTILHA - Número expressivo de recursos - Questão de direito - Divergência jurisprudencial - Juízo de admissibilidade Possibilidade: - É cabível o IRDR quando presentes, simultaneamente, a repetição da controvérsia sobre questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da existência de recurso condutor pendente de julgamento - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Inteligência dos artigos 976, I e II, e art. 978, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil - Presença dos requisitos - INCIDENTE ADMITIDO”.
COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, a respeito da mesma questão.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75055; no levantamento, o código é SAJ n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância).