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Comunicado

STF fixa tese sobre possibilidade de recorrer de absolvição pelo júri em contrariedade às provas

Conforme entendimento firmado pelo Plenário, não será determinado novo júri se o tribunal de segunda instância entender que a decisão dos jurados foi compatível com os fatos do processo.

Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento que reconheceu a possibilidade de recurso contra decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve réu em contrariedade às provas. A tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185 (Tema 1.087) deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema.

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, se dá quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito.

Ao concluir o julgamento do recurso na sessão de quarta-feira (2), o Supremo entendeu que, embora seja possível o recurso de apelação, se o Tribunal de segunda instância entender que a absolvição por clemência foi compatível com a Constituição Federal e com os fatos apresentados no processo, não determinará a realização de novo júri.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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