O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a questão atinente à submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência tem repercussão geral e deve ser analisada pela Corte. O caso está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 626837, relatado pelo ministro Dias Toffoli.
Por meio do RE, o Estado de Goiás recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao manter sentença de primeira instância, confirmou a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos e da cota patronal cobrada de entidades públicas a partir da eficácia da Lei 10.887/2004, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal. O recorrente sustenta ser inconstitucional o artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), uma vez que o dispositivo autorizaria a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos que exercem mandatos eletivos e aos secretários de Estado.
Isso porque o ente político, sustenta o Estado de Goiás, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra ‘j’) da Lei 10.887/2004 – "não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política".
O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos – desde que não vinculados a regime próprio. E que o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente.
Repercussão Geral
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que o STF já se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo 13 (parágrafo primeiro) da Lei 9.506/1997, que alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 e tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o ocupante de mandato eletivo. “Todavia, quanto às novas alterações legislativas implementadas pela Emenda Constitucional 20/98 e pela Lei 10.887/2004 – atinentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos e à respectiva contribuição dos entes da federação, não há pronunciamento da Corte”, frisou.
Para o relator, é evidente a necessidade de se enfrentar o tema de fundo. “A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal