O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte para julgar improcedente pedido formulado na Ação Originária (AO) 1509, em que 19 juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pediam incorporação do adicional por tempo de serviço aos subsídios, mesmo após a promulgação das Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003.
Na decisão de mérito, o relator citou decisões nas Ações Originárias 1522, 1524, 1563, 1541, todas relatadas pela ministra Cármen Lúcia, nas quais o Plenário negou pedidos semelhantes. A negativa do ministro confirma decisão de junho de 2008, em que ele indeferiu antecipação de tutela requerida pelos juízes.
Na AO, os autores sustentavam que o alegado direito deveria ser discriminado em separado do valor do subsídio, de forma integral, utilizando-se como base de cálculo o valor do subsídio, e que a União deveria ser condenada a efetuar os pagamentos oriundos da incorporação pleiteada.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski observou que o STF “já pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido". Ele ressaltou que o subsídio absorveu o valor da vantagem em questão, e que não ficou demonstrado nos autos ter havido, eventualmente, redução dos vencimentos dos magistrados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal