A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. No julgamento, foi discutida a forma de devolução dos valores devidos a um comprador, em Santa Catarina, por causa da rescisão de contrato firmado com uma construtora.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, se a culpa for exclusiva do vendedor ou construtor; ou parcialmente, caso o comprador queira desfazer o contrato. Salomão destacou, ainda, que essa determinação aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão. O ministro também lembrou de jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações.
O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos (Artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir para orientar os demais tribunais do país em processos que tratam do mesmo tema.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça