A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.297), fixou a tese de que "é compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos na segunda instância ou no STJ para fixação do precedente qualificado. O entendimento definido pela seção deve ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que não há vedação legal em relação à cumulação dos benefícios, o que torna possível o recebimento no caso dos militares que atendam aos requisitos legais.
MP e lei federal tratam de institutos jurídicos distintos
O ministro destacou que a medida provisória – que alterou o artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 – garantiu o direito ao recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao militar que tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade até 29 de dezembro de 2000.
Em relação à Lei 12.158/2009, Teodoro Silva Santos salientou que os integrantes do quadro de taifeiros da Aeronáutica passaram a ter acesso a graduações superiores na inatividade, estando limitados à graduação de suboficial e recebendo proventos correspondentes à graduação alcançada.
"Conforme se observa, a MP 2.215-10/01 e a Lei 12.158/2009 dispõem hipóteses distintas. Enquanto a medida provisória permitiu que o militar fosse reformado com proventos equivalentes ao soldo da graduação imediatamente superior, a lei federal permitiu ao militar reformado a alteração da própria graduação, em excepcional promoção durante a inatividade", explicou o ministro.
Reparação histórica aos taifeiros da aeronáutica
O relator entendeu ser necessário levar em consideração o contexto histórico da época em que essas regras foram criadas, quando houve um grande prejuízo à carreira dos militares do quadro de taifeiros da Aeronáutica, os quais deixaram de receber as promoções devidas.
O ministro destacou que a interpretação conjunta proporciona, na realidade, uma reparação histórica a essa classe de militares e não uma indevida superposição de graus hierárquicos. Ainda de acordo com o relator, o Tribunal de Contas da União (TCU) – órgão competente para avaliar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões – foi favorável pela aplicação simultânea da medida provisória e da lei federal.
Por fim, Teodoro Silva Santos concluiu que "entender de forma diversa implicaria em duplo prejuízo aos integrantes desse quadro: primeiro, porque não foram promovidos a tempo, da mesma forma que seus pares militares; segundo, porque lhes seria negada essa reparação histórica, mesmo com efeitos prospectivos".
Fonte: Superior Tribunal de Justiça