O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de mandado de segurança em tramitação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que trata do pagamento de precatórios. A decisão foi tomada, em caráter liminar, nos autos da Reclamação (RCL) 17471, ajuizada pelo governo paulista, e vale até o julgamento de mérito da ação.
Conforme os autos, o estado impetrou no TJ-SP mandado de segurança contra ato da Presidência daquela corte, que acolheu a conta apresentada pela Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP para posterior pagamento nos termos da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamento de precatórios. O Órgão Especial do tribunal indeferiu o pedido.
Para o governo paulista, a decisão ofendeu as decisões proferidas pelo ministro Luiz Fux, do STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, posteriormente ratificadas pelo Plenário da Corte. Argumenta ainda que, pelos seus cálculos, o valor total dos precatórios é cerca de R$ 83 milhões menor.
Continuidade
Em março de 2013, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial EC 62/2009, que instituiu novas regras gerais para precatórios.
Em abril do ano passado, o ministro Luiz Fux concedeu liminar nas duas ações determinando que os Tribunais de Justiça de todos os estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até março de 2013, segundo a sistemática vigente à época. Pela decisão, todos os índices aplicáveis, inclusive os constantes do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, continuam vigentes até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a modulação dos efeitos de sua decisão.
Em outubro do ano passado, o Plenário ratificou a liminar e iniciou o exame de questão de ordem nessas ações para definir a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade fixadas no julgamento de mérito. O julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, formulado na sessão de 19 de março deste ano.
O governo paulista apontou que o TJ-SP descumpriu essa determinação, pois sustentou que não se aplica o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em razão da inconstitucionalidade da EC 62/2009.
Decisão
Em uma análise preliminar, o ministro Ricardo Lewandowski avaliou que se trata de caso de deferimento da medida cautelar, pois a decisão do TJ-SP, ao afastar de imediato a norma legal cujos efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade ainda estão sendo modulados pelo STF, parece estar em confronto com a decisão cautelar referendada pelo plenário.
“Com efeito, conforme ressaltado pela ministra Cármen Lúcia ao deferir medida liminar na RCL 16855, ‘a confirmação pelo Plenário da determinação da continuidade do pagamento dos precatórios como ocorria antes da sessão de 14 de março de 2013, aliada ao início do julgamento da proposta de modulação dos efeitos das decisões proferidas naquela assentada, evidencia a ausência de conclusão do julgamento quanto aos efeitos e os limites das decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425. Assim, é de prudência jurídica a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, para evitar a incidência de juros e atualização monetária em índices que possam, ao final, se mostrar inaplicáveis, levando à expedição de precatório cujo valor não se realize”, assinalou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal