Foi negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Recurso Extraordinário (RE) 596962, com repercussão geral, no qual o Estado de Mato Grosso questiona decisão da Justiça local quanto a remuneração de servidora pública estadual aposentada. No caso, o poder público alega que a chamada verba de aprimoramento de docência, instituída por lei estadual, só poderia ser dirigida a professores em atividade.
De acordo com o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a verba de incentivo ao aprimoramento à docência, instituído pela Lei Complementar 159/2004, de Mato Grosso, “constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos”. Assim, afirmou, pode ser extensível aos inativos.
Como trata-se de RE com repercussão geral reconhecida, em tema repetitivo, o ministro fixou quatro teses sobre o julgado, citando precedente do STF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual as vantagens de caráter universal são extensíveis aos aposentados.
Nas diretrizes fixadas, o ministro ressalta, entre outros aspectos, a observação de regras de transição introduzidas pelas Emendas Constitucionais (ECs) nº 41/2003 e 47/2005. Segundo sua proposta, as vantagens de caráter geral, por serem genéricas, são extensíveis aos inativos, regra que se aplica aos servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 20/1998 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que se pronunciava sobre o caso concreto, mas não adotava as diretrizes listadas pelo ministro relator.
FT/CR
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RE 596962
Fonte: Supremo Tribunal Federal