O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568645 e reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que é possível o fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, a decisão do Supremo, tomada na sessão plenária desta quarta-feira (24), terá impacto em, pelo menos, 1.085 processos que estão sobrestados em outras instâncias.
A procuradora do município, que falou na tribuna, alegou que a Constituição Federal, mesmo com o advento da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, manteve a vedação ao fracionamento de valores devidos pela Fazenda Pública. De acordo com a procuradora, a tese acolhida pelo TJ-SP foi no sentido de que o litisconsórcio sendo facultativo afastaria a vedação, pois há dispositivo legal que permite ao magistrado decidir de forma diversa para cada um dos litisconsortes. E também por não deverem os atos de cada litisconsorte prejudicar os demais. “No entender do município, essa inteligência colide com regra expressa da Constituição e importa em interpretar a constituição de acordo com a normatividade infraconstitucional”, afirmou.
Representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), admitido no processo na condição de amicus curae, afirmou que a tese do município se revela contraditória e contrária à jurisprudência desta Corte. “O STF firmou entendimento de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de pequeno valor apenas quando se tratar de litisconsorte facultativo ativo e não de ação coletiva”, disse.
Relatora
A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o STF já proferiu inúmeras decisões em sentido contrário à tese defendida pelo município de São Paulo.
“Não é possível ignorar, como pretende o município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativo nascem fracionadas”, disse. O próprio executado, de acordo com a ministra, pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução das sentenças (prescrição, realização de pagamentos, dentre outros).
A relatora afirmou ainda que o raciocínio desenvolvido pelo recorrente inviabilizaria o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo. “Tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsortes facultativos simples, esses se consideram litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária, e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento. Será dado a cada um o que lhe é devido, segundo sentença proferida”, sustentou a ministra.
A argumentação do recorrente, de que em caso de cumulação de pedidos o valor da execução para fins de pequeno valor não é o de cada pedido, é tecnicamente inadequada, de acordo com a relatora. “Não se trata aqui de mera acumulação de pedidos, mas de cumulação de ações com o mesmo pedido”, explicou.
Além disso, a ministra afirmou que esse entendimento revela descompasso com o artigo 5º da Constituição Federal, no que tange à razoável duração do processo. “Se tivessem que ser múltiplas ações, teríamos abarrotamento maior [de processos] no momento em que estamos tentando racionalizar a prestação da jurisdição”, esclareceu.
Assim, a relatora votou no sentido de desprover o recurso, por não encontrar no acordão questionado contrariedade ao texto constitucional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Assim, a Corte confirmou a tese de que “a interpretação do parágrafo 4º do artigo 100, alterado e hoje parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”, ressaltou a ministra Cármen Lúcia.
SP/CR
Processos relacionados
RE 568645
Fonte: Supremo Tribunal Federal