NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

STJ define que é cabível cautelar de exibição de documentos para obter extrato bancário

É cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos para obter extratos e outros documentos bancários como medida preparatória de ação de cobrança. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1349453) interposto por correntista da Caixa Econômica Federal (CEF).
Para o colegiado, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.

“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos recursos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado em repetitivo.

Interesse de agir

A correntista ajuizou a ação cautelar contra a CEF para obter extratos bancários relativos à sua conta-poupança dos meses de junho e julho de 1987; janeiro, fevereiro e março de 1989; março, abril, maio, junho e dezembro de 1990; janeiro, fevereiro e março de 1991.

O juízo da Primeira Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou que a CEF apresentasse “os extratos bancários referentes à conta-poupança, mediante o pagamento da respectiva tarifa bancária”.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. Ressaltou que as hipóteses de exibição de documentos previstas no Código de Processo Civil revestem-se de natureza probatória, e não cautelar, devendo a parte formular tal pedido nos autos da ação principal.

Medida preparatória

Em seu voto, o ministro Salomão citou o jurista Antônio Carlos Marcato, para quem “o que caracteriza o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.

“O interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial”, acrescentou o ministro.

Salomão ressaltou também a necessidade de prévio pedido ao banco, não atendido em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço conforme o contrato e as normas oficiais.

Dessa forma, o ministro restabeleceu a sentença de primeiro grau, determinando que a CEF apresente os extratos bancários solicitados pela correntista. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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