Questão submetida a julgamento:
"Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista".
O Ministro Relator determinou a "suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1.037, II, do CPC/2015" e facultou aos Presidentes dos Tribunais de origem a prestação de informações em 15 (quinze) dias (art. 1.038, III, § 1º) (Decisão publicada no DJe de 15/06/2016).
Segue decisão proferida no REsp 1.132.736, em anexo.