Houve reconsideração da afetação em relação ao tema supramencionado (REsp 1.544.036), no sentido de que "seja suspenso, tão somente, o processamento dos recursos que versem sobre a possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, sem nenhuma paralização em primeiro grau de jurisdição, pois deve ser mantida a regularidade na análise dos benefícios requeridos pelos apenados junto às Varas de Execuções Penais".
A decisão segue em anexo.