O Ministro Relator do REsp 1.349.935 determinou que "seja suspenso o processamento de todos os processos que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (decisão publicada no DJe 16/09/2016).
A questão submetida a julgamento no referido tema é: Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.
A decisão de afetação esta em anexo.