NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

COMUNICADO NURER Nº 9/2016

O Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos da Presidência – NURER - COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido, em 18 de agosto de 2016, publicado em 29 de setembro de 2016, o Tema 4 (quatro) – TJSP, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0023203-35.2016.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nove temas relacionados aos requisitos e efeitos do atraso de entrega de unidades autônomas em construção aos consumidores. Preenchimento dos requisitos do artigo 976 do NCPC. Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre o mesmo tema. Risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. Admissibilidade de processamento do incidente”. Os temas são os seguintes: “I. Alegação de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias para além do termo final previsto no contrato; II. Alegação de nulidade de previsão de prazo alternativo de tolerância para a entrega de determinado número de meses (em regra 24 meses) após a assinatura do contrato de financiamento; III. Alegação de que a multa contratual, prevista em desfavor do promissário comprador, deve ser aplicada por reciprocidade e isonomia, à hipótese de inadimplemento da promitente vendedora, IV. Indenização por danos morais em virtude do atraso da entrega das unidades autônomas aos promitentes compradores; V. Indenização por perdas e danos, representada pelo valor locativo que o comprador poderia ter auferido durante o período de atraso; VI. Ilicitude da taxa de evolução de obra; VII. Restituição dos valores pagos em excesso de forma simples ou em dobro; VIII. Congelamento do saldo devedor enquanto a unidade autônoma não for entregue aos adquirentes; IX. Aplicação da multa do art. 35, parágrafo 5º, da L. 4.591/64 ao incorporador inadimplente”. COMUNICA, ainda, que, constou do voto do Relator: “Proponho, portanto, que o IRDR se processe, em caráter excepcional, sem a suspensão das ações que tenham por objeto os mesmos temas que correm no Estado de São Paulo”.


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