A Ministra Relatora determinou "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015." (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).
A questão submetida a julgamento é a seguinte: Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
A decisão de afetação está em anexo.