-
Processo paradigma: 1025710-79.2019.8.26.0053
-
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Aposentadoria-Voluntária
-
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
-
Relator: CAMARGO PEREIRA
-
Processo no Supremo Tribunal Federal: RE 1488318
-
Status: Aguardando pronunciamento do tribunal superior, em 05/04/2024
-
Título: Direito do agente de segurança penitenciária, que preencha os requisitos para a aposentadoria especial, concedida com base no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual n. 1.109/2010, ao cálculo dos proventos com integralidade e à paridade, independentemente da observância das normas de transição dispostas nas Emendas Constitucionais n. 41/03 e n. 47/05, considerando a data de ingresso no serviço público, anterior à vigência da EC n. 41/03.
-
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da definição a respeito da situação do agente de segurança penitenciária, que preencha os requisitos para a aposentadoria especial, concedida com base no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual n. 1.109/2010, ter, ou não, direito ao cálculo dos proventos com integralidade e à paridade, independentemente da observância das normas de transição dispostas nas Emendas Constitucionais n. 41/03 e n. 47/05, considerando a data de ingresso no serviço público, anterior à vigência da EC n. 41/03.
-
Código SAJ: 80953