NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Grupo de Representativos

GR0073 - ITBI - Imunidade - Atividade - Empresa

  • Processo paradigma: 1009215-85.2023.8.26.0451

  • Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

  • Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público

  • Relator: BEATRIZ BRAGA

  • Processo no Supremo Tribunal Federal: RE 1495108

  • Status: Aguardando pronunciamento do tribunal superior, em 16/05/2024

  • Título: Definição se a imunidade prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal é ou não condicionada à verificação da atividade preponderante da empresa, considerando a extensão da ressalva prevista na parte final do mesmo dispositivo.

  • Questão submetida a julgamento: Discute-se se a imunidade prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal (do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital) é ou não condicionada à verificação da atividade preponderante da empresa, considerando a extensão da ressalva prevista na parte final do mesmo dispositivo.

  • Código SAJ: 80956


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