Processo Paradigma: IRDR Nº 0022476-95.2024.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador: Turma Especial de Direito Público
Relator: Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO
Data de Admissão: 06/08/2024
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 09/08/2024
Suspensão: ATIVA (Suspender em 1ª e 2ª instâncias até a fase ordinária) - Deferida no julgamento dos Embargos de Declaração realizado em 11/11/2024.
Questão submetida a julgamento:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Necessidade de uniformização de entendimento neste Tribunal de Justiça para definir se o pensionista de ex-empregado de sociedade de economia mista submetido a regime celetista, admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74 e falecido após o advento da EC nº 103/19, tem ou não direito à complementação de pensão adimplida pelo Estado de São Paulo, prevista nas Leis Estaduais n° 1.386/51 e nº 4.819/58. Admissibilidade do IRDR. Requisitos preenchidos. Multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas por pensionistas, com divergência jurisprudencial considerável, na Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Potencial risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes. Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores. Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, parágrafo único, todos do CPC/15. INCIDENTE ADMITIDO”.
Dispositivos normativos relacionados: Lei Estadual nº 1.386/51, Lei Estadual nº 4.819/58, Lei Estadual nº 200/74 e Emenda Constitucional nº 103/19