Processo Paradigma: IRDR Nº 2386871-87.2024.8.26.0000
Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público
Relator: Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR
Data de Admissão: 28/02/2025
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 10/03/2025
Suspensão: NÃO HÁ
Questão submetida a julgamento:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juízo de admissibilidade - Questão relacionada à imunidade tributária prevista no artigo156, § 2º, I, da CF para empresas inativas - Presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR, quais sejam: (i)matéria unicamente de direito com efetiva repetição de processos, (ii) risco à isonomia e segurança jurídica, (iii) ausência de afetação do tema pelos Tribunais Superiores, e (iv) existência de recurso pendente de julgamento no Tribunal - Presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente - IRDR ADMITIDO, sem suspensão dos processos.
Dispositivos normativos relacionados: Artigo 156, § 2º, I, da CF e Artigo 37, § 2º do CTN