Processo Paradigma: IRDR Nº 2001924-41.2025.8.26.0000
Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Execução - Fiscal - ITBI – Complementar – Coisa - Julgada
Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público
Relator: Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI
Data de Admissão: 10/04/2025
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 22/04/2025
Suspensão: SIM (Suspender em primeira e segunda instância até a fase ordinária)
Questão submetida a julgamento:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Execução fiscal - Pretendida uniformização de jurisprudência quanto à possibilidade de cobrança complementar de ITBI após sentença transitada em julgado que definiu a base de cálculo do tributo - Decisões conflitantes quanto à violação da coisa julgada - Dentre as que compreendem inexistir violação, há as que julgam prescindível a intimação do contribuinte quando da instauração do procedimento administrativo para apuração do valor complementar, com base no art. 148, do CTN e, outras que entendem pela imprescindibilidade, considerando a ofensa ao contraditório e à ampla defesa - Caracterizada a efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito, ensejando risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Requisitos previstos nos artigos 976 e 978 do CPC preenchidos - Incidente admitido, com determinação de providências.